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UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANÁ

Entenda o processo de eleição

A escolha dos dirigentes das instituições federais de ensino superior só é reconhecida pelo Ministério da Educação quando baseada na Lei nº 9192 (21/12/1995), regulamentada pelo Decreto nº 1916 (23/05/1996). Estes documentos legais definem que a escolha do reitor e do vice-reitor deve ser feita pelo colegiado máximo da instituição (ou que o englobe e tenha sido instituído apenas para o fim da eleição). Na UFPR o colegiado máximo é o COUN – Conselho Universitário, responsável por definir as regras da eleição e o colegiado eleitoral.

Na lei ainda é clara a definição de que o colegiado máximo ou o colegio eleitoral deverá ser composto por 70% de professores em face da participação das demais comunidades (técnico-administrativo e estudantes).

Porém, após a queda do regime militar as comunidades universitárias – com pioneirismo da comunidade acadêmica da UFPR – buscaram o direito de terem sua opinião em relação a escolha dos dirigentes respeitada pelos colegiados máximos das IFES. Assim, surgiu na década de 80 o processo de consulta à comunidade acadêmica em relação aos candidatos que deveriam ocupar os cargos de reitor e de vice-reitor. Esta consulta, que passou a ser reconhecida pelo Conselho Universitário da UFPR nesta época, é delegada então pelo COUN às entidades de base que representam as três categorias que formam a instituição – APUFPR/docentes, Sinditest/técnico-administrativo e DCE/estudantes. Na consulta não é respeitada a determinação dos 70/30, mas sim a paridade do voto entre as três categorias.

Processos paralelos – Enquanto o COUN define as regras da eleição, que irá resultar na lista tríplice a ser enviada ao MEC para homologação dos nomes dos novos dirigentes pelo Presidente da República, as entidades de base preparam as regras da consulta para proporcionar à comunidade acadêmica a oportunidade de exercer seu direito à escolha de seus dirigentes e oferecer ao COUN o resultado da consulta, para que este seja levado em conta no momento da eleição.

Assim, o trabalho em parceria do COUN e das entidades é fundamental para que a consulta e posteriormente, a eleição, resultem no nome de preferência da comunidade acadêmica a ser homologada pelo Presidente da República. Prazos e regras das duas ações devem estar em consonância, levando-se em conta a legalidade do processo que é respaldada pelas decisões tomadas em sessão do Conselho Universitário. Assim, as definições do COUN – que abriga representantes de todas as comunidades da UFPR, devem dar o direcionamento às ações da consulta.

Autonomia – Apesar da necessidade de ser um processo colaborativo, as duas instâncias – Conselho Universitário e entidades de base – são autônomas, sem que uma possa deliberar sobre as ações da outra.

Procedimentos atuais na UFPR – Atualmente, as regras da consulta à comunidade universitária determinada pela Comissão Partiária de Consulta não seguem as determinações votadas em sessão do Conselho Universitário – onde representantes das três categorias tem voz e voto. As principais divergências entre a Resolução 79/08 do COUN e as definições da Comissão Paritária de Consulta são as datas do processo e a eleição apenas para o cargo de reitor (Resolução) e por chapa (reitor e vice, da consulta).

Segundo o artigo 6 do Decreto nº 1916 (23/05/1996), no caso de vacância nos cargos de reitor ou vice-reitor a lista tríplice deverá ser enviada em 60 dias. Na UFPR, a vacância aconteceu no cargo de reitor, com a exoneração do então reitor Carlos Moreira Júnior.

Fonte: Patricia Favorito Dorfman